Artigo 139.º
Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais
As associações de pais que não tenham dado cumprimento à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, podem, até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder à entrega da correspondente declaração, sem que lhes seja aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.