DL n.º 103/2015, de 15 de Junho (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos _____________________ |
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CAPÍTULO III
Matérias-primas de matérias fertilizantes não harmonizadas
| Artigo 8.º
Componentes autorizados |
1 - A produção de cada um dos tipos de matérias fertilizantes incluídos no anexo I ao presente diploma só é permitida a partir dos componentes essenciais nele especificados.
2 - As matérias-primas utilizadas na produção de matérias fertilizantes não harmonizadas devem cumprir o especificado no presente capítulo.
3 - Na produção de adubos minerais ou de corretivos minerais não é permitida a incorporação de matéria orgânica de origem animal ou vegetal. |
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Artigo 9.º
Utilização de resíduos |
Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante os resíduos constantes do anexo IV ao presente diploma, a utilizar na produção dos tipos de matérias fertilizantes incluídos nos grupos 2, 3 e 5. |
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Artigo 10.º
Matérias orgânicas biodegradáveis |
1 - Na produção de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 do anexo I ao presente diploma, só podem ser utilizadas matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal, incluídas expressamente na lista constante do anexo IV ao presente diploma.
2 - As matérias-primas de origem animal utilizadas na produção de matérias fertilizantes devem cumprir os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e as correspondentes disposições que o desenvolvem.
3 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma devem cumprir os requisitos constantes no anexo II ao presente diploma. |
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Artigo 11.º
Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes |
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma não podem ultrapassar os valores máximos de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes incluídos no quadro n.º 1 do anexo II ao presente diploma.
2 - As matérias fertilizantes que contenham matérias-primas de origem vegetal procedentes de Estados não integrados no Espaço Económico Europeu, devem encontrar-se isentas dos organismos citados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro, que atualiza o regime fitossanitário, cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. |
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Artigo 12.º
Nível máximo de metais pesados |
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis para os parâmetros relativos aos metais pesados correspondentes às classes I, II, II A ou III fixados no quadro n.º 2 do anexo II ao presente diploma.
2 - Quando o valor de qualquer um dos parâmetros ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor de qualquer um dos parâmetros da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável. |
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Artigo 13.º
Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos |
As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de estações de tratamento referidas no n.º 9 do anexo II ao presente diploma, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os valores máximos admissíveis de concentração de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente diploma. |
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Artigo 14.º
Nível máximo de materiais inertes antropogénicos |
1 - As matérias fertilizantes produzidas a partir de resíduos urbanos e equiparados não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos, correspondentes às classes I, II, II A ou III do quadro n.º 4 do anexo II ao presente diploma.
2 - Quando o valor de materiais inertes antropogénicos ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor máximo admissível de materiais inertes antropogénicos da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável. |
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Artigo 15.º
Margens de tolerância |
1 - Os teores de nutrientes e de outros parâmetros das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser conformes com as margens de tolerância estabelecidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, de forma a ter em conta as variações de fabrico, de amostragem e de análise.
2 - O fabricante não pode beneficiar sistematicamente das margens de tolerância definidas no anexo III ao presente diploma.
3 - Não é admitida qualquer tolerância para os teores mínimos e máximos especificados no anexo I ao presente diploma. |
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Artigo 16.º
Declaração de matérias-primas |
Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante se cumprem os requisitos exigidos no presente capítulo, deve o operador económico identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponda a cada uma delas e o processo detalhado seguido até a obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente. |
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CAPÍTULO IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
| Artigo 17.º
Embalagem |
1 - Para que um produto tenha a designação de embalado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dispositivo que faça com que, uma vez aberto, fique irremediavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho, ou a própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos com válvula.
2 - Todas as matérias fertilizantes que não cumpram com o disposto no número anterior são consideradas a granel.
3 - Devem estar obrigatoriamente embalados os seguintes produtos:
a) Os adubos de mistura, previstos no grupo 1 do anexo I ao presente diploma, que utilizem como matéria-prima nitrato de amónio e cujo conteúdo em azoto proveniente do nitrato de amónio seja superior a 16 /prct. em massa, colocados à disposição do utilizador final;
b) Os adubos minerais com micronutrientes referidos no anexo I ao presente diploma, desde o seu fabrico até ao utilizador final;
c) As matérias fertilizantes que contêm substâncias classificadas como perigosas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP). |
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1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos no anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, nos seguintes termos:
a) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, as menções de identificação referidas naquele anexo devem ser colocadas em lugar bem visível;
b) As indicações ou menções referidas na alínea anterior devem ser redigidas em língua portuguesa, indeléveis e claramente legíveis;
c) As menções dos produtos a granel devem constar dos documentos de acompanhamento, os quais devem ser acessíveis às autoridades de fiscalização;
d) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, devem constar a indicação do fabricante do produto e do distribuidor, quando exista.
2 - As únicas indicações relativas à matéria fertilizante que se admitem, no rótulo e nos documentos de acompanhamento, são as menções de identificação obrigatórias e facultativas do anexo VI ao presente diploma, devendo qualquer outra informação que figure na embalagem estar claramente separada das indicações que figuram no rótulo ou na etiqueta.
3 - A informação incluída nas embalagens, rótulos, documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto não pode conter afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o utilizador em erro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP). |
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