Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial
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Artigo 7.º
Modalidades de emissão
1 - O papel comercial pode ser objecto de emissão simples ou, de acordo com o programa de emissão, contínua ou por séries.
2 - À emissão de papel comercial não é aplicável o disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.