Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial
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Artigo 24.º
Direito transitório
O presente diploma é aplicável às emissões de papel comercial deliberadas em data posterior à da sua entrada em vigor e, bem assim, às emissões de papel comercial efectuadas ao abrigo de novos programas ou de programas renovados em data posterior à da sua entrada em vigor.