Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOCria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 5.º
Menções necessárias |
1 - O acordo de colaboração deve conter, de entre outras menções necessárias, as seguintes:
a) Indicação da situação ou do tipo de situações de carência habitacional cuja resolução é objecto do acordo;
b) Número de agregados familiares abrangidos, complementado com anexo próprio de que constem a identificação, composição e rendimentos anuais brutos de cada um desses agregados;
c) Número total e caracterização dos edifícios, das habitações ou do equipamento social a financiar;
d) Programação cronológica e financeira plurianual da execução do acordo;
e) Valor do financiamento total estimado, com distinção dos montantes de comparticipação e de empréstimo;
f) Soluções propostas para os terrenos ou imóveis desocupados pelos agregados a alojar, se for o caso.
2 - Em casos devidamente justificados, a candidatura pode ser instruída sem os elementos indicados na alínea e) e no anexo referido na alínea b) do número anterior, mas a contratação de quaisquer financiamentos ao abrigo do acordo de colaboração fica dependente da apresentação do referido anexo.
3 - As Regiões Autónomas, as associações de municípios e os municípios obrigam-se a proceder à actualização anual dos dados constantes do anexo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 54/2007, de 12/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 135/2004, de 03/06
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