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SUMÁRIOCria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 16.º-B
Limites de financiamento à aquisição e reabilitação |
1 - Nos casos de aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devolutos degradados e de realização de obras para a respectiva reabilitação, o financiamento tem como limite a soma do preço de aquisição e do custo das obras, não podendo, porém, ultrapassar um valor máximo de referência correspondente ao preço máximo que seria aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, salvo quando se situem em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, caso em que esse valor é alterado pela aplicação do coeficiente 1,5.
2 - Os montantes da comparticipação e do empréstimo a conceder para o fim referido no número anterior não pode exceder, cada um, 45/prct. do valor máximo de referência ali indicado.
3 - A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
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