Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOCria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!] _____________________ |
|
SECÇÃO III
Instruções e condições do financiamento do regime especial
| Artigo 23.º-A
Condições do financiamento à reabilitação |
1 - O financiamento para qualquer dos fins previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º é concedido de acordo com a avaliação, classificação e selecção das candidaturas a que se refere o artigo 7.º do presente diploma, cabendo ao INH solicitar aos beneficiários, pela correspondente ordem e em função das disponibilidades orçamentais, a apresentação dos elementos necessários à contratação dos financiamentos.
2 - Cabe ao município apresentar a sua candidatura ao financiamento à reabilitação das partes comuns e envolventes exteriores de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal e integrados em bairros sociais, que deve incluir os seguintes dados:
a) A identificação das situações de deliberação favorável das administrações de condomínio quanto às obras de reabilitação;
b) O valor da quota-parte de cada condómino em relação ao custo total da reabilitação;
c) O valor da comparticipação a fundo perdido que cabe a cada condómino em função dos rendimentos do seu agregado familiar;
d) O montante a pagar por cada condómino, deduzido da comparticipação que lhe caiba.
3 - A comparticipação a que se refere a alínea c) do número anterior apenas é devida nos casos em que é prestado o acordo dos proprietários nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
4 - O município deve acordar com os proprietários das fracções a forma de pagamento do montante a suportar por cada um deles nos termos da alínea d) do número anterior que, sempre que possível, deve ser efectuado pela totalidade e até à contratação do financiamento.
|
|
|
|
|
|