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  DL n.º 163/2013, de 06 de Dezembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro
Os financiamentos efetuados no âmbito de acordos de colaboração celebrados ao abrigo do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, implicam um elevado esforço financeiro por parte do Estado, traduzido na concessão às entidades beneficiárias de bonificação aos juros dos empréstimos e em comparticipações a fundo perdido de montante significativo.
As verbas necessárias para suportar as referidas comparticipações são incluídas no Orçamento do Estado como dotações para o orçamento do investimento do Ministério com a tutela da habitação, no projeto relativo ao realojamento.
A crise financeira e o desequilíbrio orçamental dos últimos anos determinaram fortes restrições orçamentais, implicando a máxima contenção da despesa e da dívida públicas, designadamente através da redução dos níveis do investimento aprovado. Tais restrições não foram, todavia, acompanhadas da necessária adequação dos regimes jurídicos que regulam os financiamentos suportados pelo orçamento do investimento do Ministério com a tutela da habitação.
Neste contexto, e com o objetivo de permitir a manutenção do financiamento, com verbas provenientes do Banco Europeu de Investimento, às soluções que visam promover a melhoria das condições dos bairros sociais degradados e o acesso à habitação por parte de agregados familiares em situação de grave carência habitacional, o presente decreto-lei consagra um modelo que permite compatibilizar tal financiamento com as atuais restrições financeiras e orçamentais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento.

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