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  DL n.º 163/2013, de 06 de Dezembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
_____________________
  Artigo 2.º
Objeto da concessão de empréstimos
1 - Os acordos de colaboração a celebrar entre o IHRU, I.P., e as entidades beneficiárias, conducentes à contratação de empréstimos nas condições previstas no presente decreto-lei, visam o financiamento da:
a) Requalificação de bairros sociais degradados, cujos fogos estejam atribuídos no regime de renda apoiada;
b) Aquisição e ou reabilitação de edifícios ou de frações habitacionais devolutas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, localizados preferencialmente em áreas de reabilitação urbana.
2 - Nos casos de inexistência ou inadequação de edifícios e de frações devolutas localizadas em áreas de reabilitação urbana, os empréstimos podem ser concedidos para o fim previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, independentemente da localização dos imóveis.

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