DL n.º 163/2013, de 06 de Dezembro |
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SUMÁRIOEstabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 4.º
Acesso aos empréstimos |
1 - Têm acesso à concessão de empréstimos, ao abrigo do presente decreto-lei, as entidades beneficiárias referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, através da celebração de um acordo de colaboração.
2 - As candidaturas aos acordos de colaboração são apresentadas junto do IHRU, I.P., no período de 60 dias, sendo previamente publicitada a abertura do período de candidaturas, nomeadamente no Portal da Habitação (www.portaldahabitacao.pt).
3 - Se as candidaturas apresentadas não esgotarem as verbas afetas aos empréstimos, o IHRU, I.P., pode definir outros períodos de candidatura, em número e com a duração que entender mais adequados, até à total utilização daquelas verbas.
4 - As candidaturas são registadas pela sua ordem de entrada, sem prejuízo de o registo poder não ser considerado quando e enquanto a candidatura não estiver devidamente instruída. |
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