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  DL n.º 163/2013, de 06 de Dezembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
_____________________
  Artigo 5.º
Condições do empréstimo
1 - Cada acordo de colaboração é concretizado através da contratação, entre o IHRU, I.P., e a entidade beneficiária, de um empréstimo não bonificado no montante de até 50/prct. dos valores máximos estabelecidos nos termos dos artigos 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - As condições do empréstimo são as estabelecidas nas alíneas a) a e) e g) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, com as seguintes especificidades:
a) O prazo de amortização não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2028;
b) A primeira utilização do empréstimo deve ter lugar até 12 meses a contar da data da comunicação da aprovação da candidatura ao correspondente acordo de colaboração, sob pena de caducidade desta;
c) A última utilização de qualquer empréstimo concedido ao abrigo do presente decreto-lei deve ser efetuada até 6 de outubro de 2014 e, em qualquer caso, o respetivo objeto ser executado até 15 de dezembro de 2016.
3 - O empréstimo a que se referem os números anteriores não prejudica a concessão pelo IHRU, I.P., ou por uma instituição de crédito, de empréstimo complementar nas condições dos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, sendo o respetivo prazo de amortização igual ao do empréstimo referido nos números anteriores e o montante máximo de 40/prct. dos valores máximos estabelecidos naquele diploma.
4 - Os empréstimos concedidos pelo IHRU, I.P., são garantidos por consignação de receitas nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, sem prejuízo de aquele Instituto poder optar por outra garantia, designadamente hipotecária.
5 - Aos empréstimos previstos em acordos de colaboração, celebrados nos termos do presente decreto-lei, não é aplicável a proibição de cumulação de apoios prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março.

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