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  DL n.º 163/2013, de 06 de Dezembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2018, de 04/06)
     - 1ª versão (DL n.º 163/2013, de 06/12)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho!]
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  Artigo 6.º
Contratos de comparticipação
1 - Os acordos de colaboração que sejam financiados por verbas do Banco Europeu de Investimento não podem contemplar contratos de comparticipação com financiamento a fundo perdido, salvo os casos aprovados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Todos os contratos de comparticipação celebrados com financiamento a fundo perdido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, que sejam financiados por verbas do Banco Europeu de Investimento, podem ser objeto de revisão por acordo ou apresentadas candidaturas a empréstimos, nos termos definidos no presente decreto-lei, desde que se destinem a financiar os mesmos investimentos.

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