Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2002, de 08 de Janeiro! |
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- Lei n.º 3/2002, de 08/01
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Lei n.º 13/99, de 22 de Março
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
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TÍTULO I
Recenseamento eleitoral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Regra geral |
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa. |
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