Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2002, de 08 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 9.º
Local de inscrição no recenseamento |
1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.º, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.
2 - Quando, após os 18 anos, os cidadãos procedam à primeira renovação do bilhete de identidade e não exibam cartão de eleitor, os serviços informam do facto o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, procedendo-se à inscrição, nos termos da lei, se esta não tiver ainda ocorrido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2002, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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