Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2002, de 08 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 64.º
Interposição e tramitação |
1 - O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:
a) A comissão recenseadora;
b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 - Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2. |
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