Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2002, de 08 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 101.º
Território de Macau |
1 - No território de Macau, a inscrição é voluntária e enquanto se mantiver a administração portuguesa processa-se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades:
a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;
b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal;
c) São da competência do Serviço da Administração e Função Pública as atribuições constantes dos artigos 26.º, 31.º e 36.º;
d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63.º e 64.º
2 - Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do STAPE. |
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