1 - Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 - A constituição de subcomissões é objecto de autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
3 - Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
4 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
5 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.
6 - O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros. |