1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia que fixam a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos. |