1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou colectivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
2 - Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respectivas comissões parlamentares pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respectiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes.
3 - Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
4 - Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo, e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
5 - Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais do que duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo. |