Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
|
Artigo 124.º
Requisitos formais dos projectos e propostas de lei |
1 - Os projectos e propostas de lei devem:
a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
3 - As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
4 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1.
5 - A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de região autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia fixar. |
|
|
|
|
|
|