1 - O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projecto ou da proposta de lei compreende quatro partes:
a) Parte i, destinada aos considerandos;
b) Parte ii, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte iii, destinada às conclusões;
d) Parte iv, destinada aos anexos.
2 - O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes i e iii, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte iv, a nota técnica referida no artigo 131.º
3 - A parte ii, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
4 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte iv, as suas posições políticas. |