Subdivisão III
Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 180.º
Apreciação da aplicação
1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 172.º