Artigo 192.º
Apreciação de decretos-leis na generalidade
1 - O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.
2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 - A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempo constantes do anexo a este Regimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efectuada na comissão parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.