Divisão III
Planos nacionais e relatórios de execução
Artigo 209.º
Apresentação e apreciação
1 - Os planos nacionais e os relatórios de execução são apresentados pelo Governo à Assembleia da República, nos prazos legalmente fixados.
2 - O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respectiva lei.
3 - À apreciação dos planos nacionais e dos relatórios de execução são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos anteriores.