Artigo 218.º
Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança
1 - Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação ao Presidente da Assembleia do requerimento do voto de confiança.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º