1 - O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei.
2 - A Assembleia da República deve apreciar e elaborar relatório final sobre as petições, nos prazos legais.
3 - Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão parlamentar, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por tempo a fixar pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º |