1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis, e a apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.