Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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SECÇÃO II
Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo
| Artigo 254.º
Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo |
1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 - A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito. |
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SECÇÃO III
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
| Artigo 255.º
Eleição dos titulares de cargos exteriores à Assembleia |
A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete. |
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Artigo 256.º
Apresentação de candidaturas |
1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 Deputados.
2 - A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia até 30 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
3 - Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede à audição de cada um dos candidatos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08
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Artigo 257.º
Audição dos candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia |
A Assembleia da República promove a audição prévia dos candidatos a titulares dos seguintes cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente:
a) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
b) 10 juízes do Tribunal Constitucional;
c) O Provedor de Justiça;
d) O Presidente do Conselho Económico e Social;
e) Sete vogais do Conselho Superior da Magistratura. |
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Artigo 258.º
Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia |
1 - Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada. |
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Artigo 259.º
Sistema de representação proporcional |
1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença, ou venha a pertencer, por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista. |
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Artigo 260.º
Reabertura do processo |
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos, no prazo máximo de 15 dias. |
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CAPÍTULO VII
Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia
SECÇÃO I
Acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia
| Artigo 261.º
Disposições gerais no âmbito do processo de construção europeia |
1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia e o Governo desenvolvem um processo regular de consulta de acordo com a lei. |
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CAPÍTULO VIII
Processo de urgência
| Artigo 262.º
Objecto do processo de urgência |
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução. |
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Artigo 263.º
Deliberação da urgência |
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
2 - O Presidente da Assembleia envia o pedido de urgência à comissão parlamentar competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º |
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Artigo 264.º
Parecer da comissão parlamentar sobre a urgência |
1 - Do parecer da comissão parlamentar consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:
a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respectivo prazo;
b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;
c) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
2 - Se a comissão parlamentar não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º |
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