Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2003, de 02 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 23/2003, de 02/07 - Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09) - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07) - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06) - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10) - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05) - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 91/2001, de 20/08) | |
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SUMÁRIOLei de enquadramento orçamental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO III
Alterações do orçamento das despesas
| Artigo 51.º
Orçamento por programas |
1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
2 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:
a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Na dotação provisional.
4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
5 - São da competência do Governo as transferências de verbas:
a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou acções existentes para novas medidas, projectos ou acções a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6 - No caso das despesas inscritas no mapa XVI, as alterações dos montantes de cada título ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre títulos ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo no âmbito das leis de programação. |
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