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  Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
    LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 37/2013, de 14/06
   - Lei n.º 52/2011, de 13/10
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
   - Lei n.º 48/2010, de 19/10
   - Lei n.º 48/2004, de 24/08
   - Lei n.º 23/2003, de 02/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
- 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/2001, de 20/08)
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SUMÁRIO
Lei de enquadramento orçamental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 64.º
Gestão por objectivos
1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma sistematização complementar por objetivos, considerando a definição das atividades a desenvolver por cada organismo e respetivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:
a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;
b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;
d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafetação dos recursos nelas consumidos.
2 - Os desenvolvimentos por objetivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objetivos devem ser objeto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05

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