DL n.º 433/99, de 26 de Outubro CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO(versão actualizada) |
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- DL n.º 91/2024, de 22/11 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - DL n.º 74-B/2023, de 28/08 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - DL n.º 125/2021, de 30/12 - Lei n.º 56/2021, de 16/08 - Lei n.º 7/2021, de 26/02 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 118/2019, de 17/09 - Lei n.º 32/2019, de 03/05 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 100/2017, de 28/08 - DL n.º 93/2017, de 01/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 36/2016, de 01/07 - Lei n.º 13/2016, de 23/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 6/2013, de 17/01 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 40/2008, de 11/08 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - DL n.º 160/2003, de 19/07 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
| - 45ª versão - a mais recente (DL n.º 91/2024, de 22/11) - 44ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12) - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05) - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08) - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07) - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05) - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08) - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07) - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário _____________________ |
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Artigo 134.º
Objeto da impugnação |
1 - Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
3 - As incorreções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objeto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.
4 - À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º
5 - O pedido de correção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
6 - O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.
7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10 -2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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CAPÍTULO III
Dos processos de acção cautelar
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 135.º Providências cautelares |
1 - São admitidas em processo judicial tributário as seguintes providências cautelares avulsas a favor da administração tributária:
a) O arresto;
b) O arrolamento.
2 - A impugnação dos actos de apreensão de bens, quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias, e de outras providências cautelares adoptadas, nos termos da lei, pela administração tributária é regulada pelo disposto no presente capítulo. |
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SECÇÃO II
Do arresto
| Artigo 136.º
Requisitos do arresto |
1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.
3 - Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.
4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.
5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 7/2021, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10 -2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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1 - O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efectuou não haver lugar a qualquer acto tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código.
2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
3 - O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10 -2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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Artigo 138.º
Competência para o arresto |
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Artigo 139.º Regime do arresto |
Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção. |
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SECÇÃO III
Do arrolamento
| Artigo 140.º Requisitos do arrolamento |
Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento. |
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Artigo 141.º Competência para o arrolamento |
O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência, sede ou estabelecimento estável do contribuinte. |
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Artigo 142.º Regime do arrolamento |
Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção. |
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SECÇÃO IV
Da apreensão
| Artigo 143.º Impugnação da apreensão |
1 - É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.
2 - A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
3 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.
4 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.
5 - Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos actos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.
6 - Estando pendente processo contra-ordenacional, a decisão judicial da impugnação do acto de apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas.
7 - A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este. |
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SECÇÃO V
Da impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária
| Artigo 144.º Impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adoptadas pela administração tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efectivo pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração tributária que tiver adoptado a providência cautelar.
3 - A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
4 - No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação total ou parcial da providência cautelar.
5 - Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e legalidade da providência.
6 - A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária não tem efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de actos que possam comprometer os efeitos úteis do processo. |
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