DL n.º 433/99, de 26 de Outubro CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 40/2008, de 11/08 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - DL n.º 160/2003, de 19/07 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
| - 44ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12) - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05) - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08) - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07) - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05) - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08) - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07) - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário _____________________ |
|
CAPÍTULO VI
Da intimação para um comportamento
| Artigo 147.º Intimação para um comportamento |
1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.
4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de actos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.
5 - A decisão judicial especificará os actos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as adaptações necessárias, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária e a providência requerida. |
|
|
|
|
|
|