DL n.º 433/99, de 26 de Outubro CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO(versão actualizada) |
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- DL n.º 91/2024, de 22/11 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - DL n.º 74-B/2023, de 28/08 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - DL n.º 125/2021, de 30/12 - Lei n.º 56/2021, de 16/08 - Lei n.º 7/2021, de 26/02 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 118/2019, de 17/09 - Lei n.º 32/2019, de 03/05 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 100/2017, de 28/08 - DL n.º 93/2017, de 01/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 36/2016, de 01/07 - Lei n.º 13/2016, de 23/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 6/2013, de 17/01 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 40/2008, de 11/08 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - DL n.º 160/2003, de 19/07 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
| - 45ª versão - a mais recente (DL n.º 91/2024, de 22/11) - 44ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12) - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05) - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08) - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07) - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05) - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08) - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07) - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário _____________________ |
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Artigo 146.º
Meios processuais acessórios |
1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado.
3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10 -2ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
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Artigo 146.º-A
Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário |
1 - O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.
2 - O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Recurso interposto pelo contribuinte;
b) (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
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Artigo 146.º-B Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte |
1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.
2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
3 - A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
4 - O director-geral dos Impostos ou o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
5 - As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
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Artigo 146.º-C
Tramitação do pedido de autorização da administração tributária |
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Artigo 146.º-D
Processo urgente |
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CAPÍTULO VI
Da intimação para um comportamento
| Artigo 147.º
Intimação para um comportamento |
1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa.
3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou suscetível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.
4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adotar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de atos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.
5 - A decisão judicial especificará os atos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.
6 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
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TÍTULO IV
Da execução fiscal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Do âmbito
| Artigo 148.º
Âmbito da execução fiscal |
1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 27/2019, de 28/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10 -2ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
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SECÇÃO II
Da competência
| Artigo 149.º Órgão da execução fiscal |
Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
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Artigo 150.º
Competência territorial |
1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária.
2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
4 - (Revogado.)
5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 100/2017, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10 -2ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 -3ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 -4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Artigo 151.º
Competência dos tribunais tributários |
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10 -2ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 -3ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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SECÇÃO III
Da legitimidade
SUBSECÇÃO I
Da legitimidade dos exequentes
| Artigo 152.º Legitimidade dos exequentes |
1 - Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução fiscal.
2 - Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade para promoção da execução é, nos termos da lei, do Ministério Público. |
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