DL n.º 433/99, de 26 de Outubro CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 91/2024, de 22/11 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - DL n.º 74-B/2023, de 28/08 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - DL n.º 125/2021, de 30/12 - Lei n.º 56/2021, de 16/08 - Lei n.º 7/2021, de 26/02 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 118/2019, de 17/09 - Lei n.º 32/2019, de 03/05 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 100/2017, de 28/08 - DL n.º 93/2017, de 01/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 36/2016, de 01/07 - Lei n.º 13/2016, de 23/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 6/2013, de 17/01 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 40/2008, de 11/08 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - DL n.º 160/2003, de 19/07 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
| - 45ª versão - a mais recente (DL n.º 91/2024, de 22/11) - 44ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12) - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05) - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08) - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07) - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05) - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08) - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07) - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário _____________________ |
|
Artigo 158.º Reversão contra possuidores |
1 - Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome do actual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse, fruição ou propriedade, a execução reverterá, nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor ou proprietário.
2 - Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo as leis tributárias. |
|
|
|
|
|
Artigo 159.º Reversão no caso de substituição tributária |
No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários. |
|
|
|
|
|
Artigo 160.º Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários |
1 - Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.
2 - A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes.
3 - Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários devedores. |
|
|
|
|
|
Artigo 161.º Reversão da execução contra funcionários |
1 - Os funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis, pela importância das dívidas que não puderam ser cobradas, por qualquer dos seguintes actos, desde que dolosamente praticados:
a) Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao executado ou aos responsáveis;
b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a testar a sua inexistência;
c) Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.
2 - A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo disciplinar pelos factos referidos no número anterior. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Dos títulos executivos
| Artigo 162.º Espécies de títulos executivos |
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;
c) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva. |
|
|
|
|
|
Artigo 163.º
Requisitos dos títulos executivos |
1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada;
c) Data em que foi emitido;
d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
3 - Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.
4 - A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 7/2021, de 26/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10 -2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 -3ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 -4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
|
|
|
|
Artigo 164.º Elementos que acompanham o título executivo |
A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO V
Das nulidades processuais
| Artigo 165.º Nulidades. Regime |
1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
3 - Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora.
4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO VI
Dos incidentes e impugnações
| Artigo 166.º Incidentes da instância e impugnações |
1 - São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:
a) Embargos de terceiros;
b) Habilitação de herdeiros;
c) Apoio judiciário.
2 - À impugnação da genuinidade de qualquer documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º |
|
|
|
|
|
Artigo 167.º Incidente de embargos de terceiros |
O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução. |
|
|
|
|
|
Artigo 168.º Incidente de habilitação de herdeiros |
1 - No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 155.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor reclamante de créditos. |
|
|
|
|
|
|