DL n.º 433/99, de 26 de Outubro CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO(versão actualizada) |
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- DL n.º 91/2024, de 22/11 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - DL n.º 74-B/2023, de 28/08 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - DL n.º 125/2021, de 30/12 - Lei n.º 56/2021, de 16/08 - Lei n.º 7/2021, de 26/02 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 118/2019, de 17/09 - Lei n.º 32/2019, de 03/05 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 100/2017, de 28/08 - DL n.º 93/2017, de 01/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 36/2016, de 01/07 - Lei n.º 13/2016, de 23/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 6/2013, de 17/01 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 40/2008, de 11/08 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - DL n.º 160/2003, de 19/07 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
| - 45ª versão - a mais recente (DL n.º 91/2024, de 22/11) - 44ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12) - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05) - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08) - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07) - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05) - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08) - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07) - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário _____________________ |
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Artigo 286.º
Subida do recurso |
1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso do recurso, para uniformização de jurisprudência, do relator.
2 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
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Artigo 287.º
Distribuição do recurso |
1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 118/2019, de 17/09 - Lei n.º 56/2021, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10 -2ª versão: Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Artigo 288.º
Julgamento do recurso |
1 - Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.
2 - Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator, a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo Civil.
3 - Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
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Artigo 289.º
Julgamento ampliado do recurso |
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal.
4 - O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
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Artigo 290.º
Marcação do julgamento |
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Artigo 291.º
Ordem dos julgamentos |
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Artigo 292.º Elaboração da conta |
A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.
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Artigo 293.º
Revisão da sentença |
1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 - (Revogado.)
3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses.
5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
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