Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 41/2020, de 18 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Lei de Enquadramento Orçamental _____________________ |
|
Artigo 24.º-A
Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo |
1 - Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do cumprimento dos objetivos do plano de correção.
2 - Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na avaliação referida no número anterior o Conselho das Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.
3 - O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas referido no número anterior.
4 - Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas.
|
|
|
|
|
|
|