DL n.º 41/2016, de 01 de Agosto (versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação _____________________ |
|
Artigo 8.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares |
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao n.º 2 do artigo 31.º, ao n.º 6 do artigo 78.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS têm caráter interpretativo. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO V
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
| Artigo 9.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas |
Os artigos 106.º e 122.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega.
13 - O montante do pagamento especial por conta a que se refere o número anterior é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do n.º 2, deduzindo, nos termos do n.º 3, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo.
14 - ...
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante procede à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º» |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas |
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos n.os 12 e 13 do artigo 106.º do Código do IRC têm caráter interpretativo. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias |
O artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - ...
5 - ...
6 - ...» |
|
|
|
|
|
SECÇÃO VI
Imposto municipal sobre os imóveis
| Artigo 12.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis |
Os artigos 10.º, 43.º, 77.º, 79.º, 81.º, 92.º, 118.º e 129.º do Código do IMI passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Que a declaração de inscrição na matriz indique como data de conclusão das obras;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação
TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso o produto do valor base do prédio edificado, determinado nos termos do artigo 39.º, pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, definida no n.º 1 do artigo 38.º, seja inferior a (euro) 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas da Tabela I é 0,05.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A iniciativa da impugnação a que se refere o n.º 1 cabe ao sujeito passivo, à câmara municipal ou à junta de freguesia, quando esta última seja beneficiária da receita.
Artigo 79.º
[...]
1 - Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia em que se localizem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa.
3 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 79.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 118.º
[...]
1 - ...
2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo:
a) Para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor patrimonial seja inferior ao limite estabelecido nesse artigo, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo; ou
b) Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º-A, desde que a prova das condições exigidas para beneficiar da isenção seja apresentada dentro do prazo.
Artigo 129.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2016, de 19/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 41/2016, de 01/08
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
| Artigo 13.º
Norma transitória |
1 - Os pedidos de compensação forfetária referentes aos 1.º e 2.º semestres de 2016 são efetuados até 31 de agosto de 2016 e 28 de fevereiro de 2017, respetivamente.
2 - A alteração ao n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, aplica-se quando o montante do imposto aí resultante seja inferior, para os factos tributários, ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2016, que ainda não tenham sido objeto de liquidação. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º
Norma revogatória |
É revogado o n.º 2 do artigo 31.º do Código do IVA. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações aos n.os 2 e 3 do artigo 59.º-B do Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
3 - As alterações introduzidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira verifica os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência ao abrigo do presente decreto-lei, procedendo à devolução dos valores que tenham sido cobrados em excesso desde o dia 2 de agosto de 2016.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 22 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2016, de 19/12 - Lei n.º 85/2017, de 18/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 41/2016, de 01/08 -2ª versão: Lei n.º 40/2016, de 19/12
|
|
|
|