Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 38.º |
O tribunal ou autoridade perante a qual seja invocada uma decisão
proferida noutro Estado-Membro pode suspender total ou parcialmente a instância se:
a)A decisão for impugnada no Estado-Membro de origem; ou
b)For apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento nos termos do artigo 45.º, ou de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos. |
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SECÇÃO 2
Execução
| Artigo 39.º |
Uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. |
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As decisões executórias implicam, de pleno direito, o poder de tomar quaisquer medidas cautelares que existam nos termos da lei do Estado-Membro requerido. |
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1. Sem prejuízo do disposto na presente secção, o processo de execução de decisões proferidas noutro Estado-Membro rege-se pela lei do Estado-Membro requerido. Uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro requerido deve nele ser executada em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, os fundamentos de recusa ou suspensão da execução previstos na lei do Estado-Membro requerido são aplicáveis desde que não sejam incompatíveis com os fundamentos referidos no artigo 45.º.
3. A parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro requerido. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro requerido, salvo se a existência de um tal representante for obrigatória independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes. |
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1. Para efeitos da execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:
a)Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e
b)Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.º que comprove que a decisão é executória e inclua um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros.
2. Para efeitos da execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro que decrete medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:
a)Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade;
b)Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.º que contenha uma descrição da medida e ateste que:
i)o tribunal é competente para conhecer do mérito da causa,
ii)a decisão é executória no Estado-Membro de origem; e
c)Se a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer, o comprovativo da notificação da decisão.
3. A autoridade de execução competente pode, se necessário, exigir que o requerente apresente, nos termos do artigo 57.º, uma tradução ou transliteração do conteúdo da certidão.
4. A autoridade de execução competente só pode exigir ao requerente uma tradução da própria decisão se sem ela não puder dar seguimento ao processo. |
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1. Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a certidão emitida nos termos do artigo 53.º é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa.
2. Se a pessoa contra a qual é requerida a execução tiver domicílio num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, pode requerer a tradução da decisão, a fim de contestar a execução, se esta não estiver escrita ou acompanhada de uma tradução numa das seguintes línguas:
a)Uma língua que a pessoa contra a qual é requerida a execução entenda; ou
b)A língua oficial do Estado-Membro em que essa pessoa está domiciliada ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou as línguas oficiais do lugar onde a pessoa tem domicílio.
Se a tradução da decisão for requerida nos termos do primeiro parágrafo, não poderão ser tomadas medidas de execução que não sejam medidas cautelares enquanto essa tradução não tiver sido facultada à pessoa contra a qual é requerida a execução.
O presente número não se aplica caso a decisão já tenha sido notificada à pessoa contra a qual é requerida a execução numa das línguas a que se refere o primeiro parágrafo ou acompanhada de uma tradução para uma dessas línguas.
3. O presente artigo não se aplica à execução de medidas cautelares no âmbito de uma decisão ou quando a pessoa que requer a execução requer igualmente medidas cautelares ao abrigo do artigo 40.º. |
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1.Caso seja apresentado um pedido de recusa da execução de uma decisão nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, o tribunal do Estado-Membro requerido pode, a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução:
a)Limitar o processo de execução a medidas cautelares;
b)Subordinar a execução à constituição de uma garantia que determinará; ou
c)Suspender total ou parcialmente o processo de execução.
2.A pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, a autoridade competente do Estado-Membro requerido suspende o processo de execução se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem. |
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SECÇÃO 3
Recusa de reconhecimento e execução
Subsecção 1
Recusa de reconhecimento
| Artigo 45.º |
1. A pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se:
a)Esse reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
b)Caso a decisão tenha sido proferida à revelia, o documento que iniciou a instância – ou documento equivalente – não tiver sido citado ou notificado ao requerido revele, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão tendo embora a possibilidade de o fazer;
c)A decisão for inconciliável com uma decisão proferida no Estado-Membro requerido entre as mesmas partes;
d)A decisão for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido;
e)A decisão desrespeitar:
i)o disposto no Capítulo II, Secções 3, 4 ou 5, caso o requerido seja o tomador do seguro, o segurado, um beneficiário do contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador, ou
ii)o disposto no Capítulo II, Secção 6.
2. Na sua apreciação dos critérios de competência referidos no n.º 1, alínea e), o tribunal a quem foi apresentado o pedido fica vinculado à matéria de facto em que o tribunal de origem fundamentou a sua competência.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea e), não pode proceder-se à revisão da competência do tribunal de origem. O critério da ordem pública referido no n.º 1, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência.
4. O pedido de recusa de reconhecimento deve ser apresentado nos termos da Subsecção 2, e, se for caso disso, da Secção 4. |
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Subsecção 2
Recusa de execução
| Artigo 46.º |
A pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, a execução de uma decisão é recusada por qualquer dos fundamentos referidos no artigo 45.º. |
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1. O pedido de recusa de execução deve ser apresentado ao tribunal do Estado-Membro que por este tenha sido comunicado à Comissão, nos termos do artigo 75.º, alínea a), como sendo o tribunal em que o pedido deve ser apresentado.
2. Na medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo de recusa de execução é regido pela lei do Estado-Membro requerido.
3. O requerente deve apresentar ao tribunal uma cópia da decisão e, se necessário, uma tradução ou transliteração da mesma.
O tribunal pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no primeiro parágrafo se já os tiver na sua posse ou se considerar que não é razoável exigir que o requerente os apresente. Neste último caso, o tribunal pode exigir que a outra parte apresente os referidos documentos.
4. A parte que requer a recusa de execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro requerido. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro requerido, salvo se tal representante for obrigatório independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes. |
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O tribunal decide sem demora do pedido de recusa de execução. |
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