Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 307-A/2007, de 31/08 - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - DL n.º 229/2002, de 31/10 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Rect. n.º 15/2001, de 04/08
| - 43ª versão - a mais recente (Lei n.º 81/2023, de 28/12) - 42ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 41ª versão (Lei n.º 36/2023, de 26/07) - 40ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 38ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 36ª versão (Lei n.º 98/2019, de 04/09) - 35ª versão (Lei n.º 17/2019, de 14/02) - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 33ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 32ª versão (Lei n.º 98/2017, de 24/08) - 31ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08) - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 28ª versão (DL n.º 64/2016, de 11/10) - 27ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08) - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09) - 22ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 21ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 20ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 19ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 18ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 17ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 16ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06) - 15ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 12ª versão (DL n.º 307-A/2007, de 31/08) - 11ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06) - 10ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 8ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07) - 7ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10) - 3ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) - 2ª versão (Rect. n.º 15/2001, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) | |
|
SUMÁRIO Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias _____________________ |
|
Artigo 41.º Competência delegada para a investigação |
1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada:
a) Relativamente aos crimes aduaneiros, no director da direcção de serviços antifraude, nos processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições ou no exercício das atribuições das alfândegas e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estes no exercício das suas atribuições;
b) Relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária ou no director da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas atribuições;
c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.
2 - Os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respectivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas.
3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06 -2ª versão: Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
|
|
|
|
|