Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 81/2023, de 28/12 - DL n.º 74-B/2023, de 28/08 - Lei n.º 36/2023, de 26/07 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 7/2021, de 26/02 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 98/2019, de 04/09 - Lei n.º 17/2019, de 14/02 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 98/2017, de 24/08 - Lei n.º 92/2017, de 22/08 - DL n.º 93/2017, de 01/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 64/2016, de 11/10 - Lei n.º 24/2016, de 22/08 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 6/2013, de 17/01 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - DL n.º 73/2010, de 21/06 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 307-A/2007, de 31/08 - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - DL n.º 229/2002, de 31/10 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Rect. n.º 15/2001, de 04/08
| - 43ª versão - a mais recente (Lei n.º 81/2023, de 28/12) - 42ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 41ª versão (Lei n.º 36/2023, de 26/07) - 40ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 38ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 36ª versão (Lei n.º 98/2019, de 04/09) - 35ª versão (Lei n.º 17/2019, de 14/02) - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 33ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 32ª versão (Lei n.º 98/2017, de 24/08) - 31ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08) - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 28ª versão (DL n.º 64/2016, de 11/10) - 27ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08) - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09) - 22ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 21ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 20ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 19ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 18ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 17ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 16ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06) - 15ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 12ª versão (DL n.º 307-A/2007, de 31/08) - 11ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06) - 10ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 8ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07) - 7ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10) - 3ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) - 2ª versão (Rect. n.º 15/2001, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) | |
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SUMÁRIO Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias _____________________ |
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SECÇÃO II Processo de aplicação das coimas SUBSECÇÃO I Da fase administrativa
| Artigo 67.º Competência para a instauração e instrução |
1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:
a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
b) Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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Artigo 68.º Registo e autuação dos documentos |
1 - Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.
2 - Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de entrada e o nome do indiciado como infractor. |
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Artigo 69.º Investigação e instrução |
1 - A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são orientadas pelo dirigente do serviço tributário competente.
2 - O auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência. |
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Artigo 70.º
Notificação do arguido |
1 - O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que, no prazo de 30 dias, pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º, obter a atenuação especial da coima nos termos do artigo 32.º, solicitar a dispensa da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º se verificados os respetivos requisitos, ou, até à decisão do processo, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário os termos do artigo 78.º
2 - Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - No caso de processo instaurado com base em auto de notícia, a descrição dos factos a que se refere o n.º 1 deste artigo pode ser substituída pela cópia do auto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 7/2021, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06 -2ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
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Artigo 71.º Defesa do arguido |
1 - A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente no serviço tributário competente.
2 - Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de investigação e instrução.
3 - Durante a investigação e instrução o dirigente do serviço tributário pode solicitar a todas as entidades policiais e administrativas a cooperação necessária. |
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Artigo 72.º Meios de prova |
1 - O dirigente do serviço tributário juntará sempre ao processo os elementos oficiais de que disponha ou possa solicitar para esclarecimento dos factos, designadamente os respeitantes à situação tributária ou contributiva do arguido.
2 - As testemunhas, no máximo de três por cada infracção, não são ajuramentadas, devendo a acta de inquirição ser por elas assinada ou indicar as razões da falta de assinatura.
3 - As testemunhas e os peritos são obrigados a comparecer no serviço tributário da área da sua residência e a pronunciarem-se sobre a matéria do processo, sendo a falta ou recusa injustificada puníveis com sanção pecuniária a fixar entre um quinto e o dobro do salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor na data da não comparência ou da recusa. |
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Artigo 73.º Apreensão de bens |
1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas.
2 - O disposto no número anterior vale também para os meios de transporte utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos artigos 108.º e 109.º, quando a mercadoria objecto da infracção consista na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor líquido de imposto exceda (euro) 3750, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
3 - As armas e demais instrumentos utilizados na prática das contra-ordenações referidas no número anterior, ou que estiverem destinados a servir para esse efeito, serão igualmente apreendidos, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
4 - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e do artigo 39.º
5 - Tratando-se da apreensão de dinheiro líquido, na acepção da legislação comunitária e nacional sobre movimentos de dinheiro líquido à entrada e à saída do território nacional, os valores são depositados em instituição de crédito devidamente autorizada, à ordem das autoridades competentes.
6 - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo, serão igualmente apreendidos os respectivos documentos identificativos.
7 - O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a revogação da decisão que determinou a apreensão de bens com fundamento em ilegalidade.
8 - Autuadas as infracções previstas no presente diploma em matéria de imposto sobre os veículos e de imposto único de circulação, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulem a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06 -2ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 -3ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
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Artigo 74.º Indícios de crime tributário |
1 - Se até à decisão se revelarem indícios de crime tributário, é de imediato instaurado o respectivo processo criminal.
2 - Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão do processo crime. |
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Artigo 75.º
Antecipação do pagamento da coima |
1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 - Lei n.º 7/2021, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06 -2ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 -3ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 -4ª versão: Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
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Artigo 76.º Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades |
1 - Finda a produção de prova, o dirigente do serviço tributário aplicará a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar à aplicação de sanções acessórias.
2 - Se o conhecimento da contra-ordenação couber a outra entidade tributária, o dirigente do serviço tributário remete-lhe o processo para a aplicação da coima.
3 - A entidade competente para conhecer da contra-ordenação pode delegar em funcionários qualificados a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento do respectivo processo.
4 - Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao dirigente do serviço tributário e a outras entidades tributárias, cabe a esta aplicar a respectiva coima. |
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Artigo 77.º Arquivamento do processo |
1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas sobre os factos constitutivos da contra-ordenação que não seja possível suprir, a entidade competente para o seu conhecimento arquiva o processo.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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