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SUMÁRIO Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade _____________________ |
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Artigo 12.º
Gestão técnica e operacional |
1 - O subdiretor exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo diretor, designadamente as do n.º 2 do artigo 10.º relativas à gestão técnica e operacional do Fundo, competindo-lhe ainda substituir o diretor nos casos de ausência, falta ou impedimento.
2 - O apoio técnico é prestado por trabalhadores em funções públicas, através do recurso aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.
3 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
4 - No âmbito da preparação dos avisos para apresentação de candidaturas, bem como na sua avaliação e no procedimento de atribuição e monitorização dos apoios, e sem prejuízo do recurso a contratos de aquisição de serviços, o Fundo pode estabelecer protocolos de colaboração com entidades da administração direta e indireta do Estado, com atribuições nas diferentes áreas de intervenção do Fundo, ou com estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação científica e tecnológica. |
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