DL n.º 64/2016, de 11 de Outubro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE _____________________ |
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Artigo 12.º
Norma transitória |
1 - No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 17.º do anexo I ao presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma.
2 - No caso de contas novas cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no anexo II ao presente decreto-lei no prazo de 90 dias.
3 - As informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, referem-se aos períodos de tributação que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2016, devendo observar-se os prazos faseados para a troca obrigatória e automática de informações previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 98/2017, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 64/2016, de 11/10
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