Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2017 _____________________ |
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Artigo 38.º
Renovação dos contratos dos médicos internos |
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.
2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
3 - O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as condições necessárias para que as vagas de ingresso na formação médica especializada assegurem o acesso a todos os médicos internos.
4 - A criação de vagas nos termos previstos no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico. |
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Artigo 39.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho |
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. |
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Artigo 40.º
Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho |
Dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 90/2016, de 24 de maio, para o suprimento das necessidades de reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e ainda das verificadas ao nível de técnicos de apoio aos serviços de inspeção, o Governo procede até 31 de outubro de 2017, à criação de postos de trabalho nos mapas de pessoal daquela Autoridade, bem como à abertura de concursos públicos necessários ao seu provimento. |
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Artigo 41.º
Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade |
1 - Tendo em conta as necessidades reais do País, o Governo reforça progressivamente os meios humanos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais.
2 - No ano de 2017, o ICNF, I. P., contrata, pelo menos, 50 vigilantes da natureza. |
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Artigo 42.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial |
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.
4 - A aplicação do presente normativo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a definir por diploma próprio.
5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. |
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Artigo 43.º
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado |
Durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. |
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Artigo 44.º
Gastos operacionais das empresas públicas |
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. |
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Artigo 45.º
Endividamento das empresas públicas |
1 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 /prct..
2 - O limite a que se refere o número anterior só pode ser excedido:
a) Por empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
b) Nos termos estritamente necessários para dar execução ao Programa Nacional de Regadio, financiado através do Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do Plano Juncker. |
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Artigo 46.º
Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado |
O Governo prepara anualmente um relatório relativo aos gestores públicos abrangidos pelo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias e benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro. |
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Artigo 47.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade |
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes:
a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39 /2016, de 18 de junho;
b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro;
c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 42/96, de 31 de agosto, 12/96, de 18 de abril, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso. |
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Artigo 48.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura |
1 - Os municípios que, em 31 de dezembro de 2016, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
a) A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído seja impossível;
b) O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2016, corrigida das reversões das reduções remuneratórias.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. |
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