Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2017 _____________________ |
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Artigo 176.º
Incorporação obrigatória de biocombustíveis |
Durante o ano de 2017, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na alínea c) ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro. |
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Artigo 177.º
Ligação do oleoduto ao Porto de Sines |
Durante o ano de 2017, o Governo procede à avaliação e aprovação dos atos necessários à criação de condições com vista a assegurar a ligação do oleoduto - que une atualmente a refinaria de Sines ao armazenamento de Aveiras - ao Porto de Sines. |
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Artigo 178.º
Rede de radares meteorológicos |
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro. |
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Artigo 179.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira |
O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira. |
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Artigo 180.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira |
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais. |
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Artigo 181.º
Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões |
No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é criado um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
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Artigo 182.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados |
A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE. |
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Artigo 183.º
Centros de recolha animal |
1 - Em 2017, o Governo procede ao levantamento dos centros de recolha animal, das suas condições, e das necessidades existentes, com vista ao desenvolvimento de uma rede efetiva de centros de recolha animal, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, nos termos a regulamentar pelo Governo, o processo de construção de centros de recolha animal deve iniciar-se a partir do segundo semestre de 2017. |
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Artigo 184.º
Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural deve promover a formação em produção agrícola em modo biológico de, pelo menos, dois técnicos do quadro de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas. |
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Artigo 185.º
Incentivo à mobilidade eléctrica |
No ano de 2017, o Governo prossegue o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 150 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, sem prejuízo do compromisso assumido, através do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional |
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Artigo 186.º
Construção do itinerário complementar 35 |
O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a construção do itinerário complementar 35 (IC35), promovendo melhores condições de mobilidade para as populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canavezes, Castelo de Paiva e Cinfães, como previsto no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, 2014-2020 (PETI3+). |
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