Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2017 _____________________ |
|
Artigo 178.º
Rede de radares meteorológicos |
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro. |
|
|
|
|
|
Artigo 179.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira |
O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira. |
|
|
|
|
|
Artigo 180.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira |
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais. |
|
|
|
|
|
Artigo 181.º
Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões |
No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é criado um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
|
|
|
|
|
Artigo 182.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados |
A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE. |
|
|
|
|
|
Artigo 183.º
Centros de recolha animal |
1 - Em 2017, o Governo procede ao levantamento dos centros de recolha animal, das suas condições, e das necessidades existentes, com vista ao desenvolvimento de uma rede efetiva de centros de recolha animal, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, nos termos a regulamentar pelo Governo, o processo de construção de centros de recolha animal deve iniciar-se a partir do segundo semestre de 2017. |
|
|
|
|
|
Artigo 184.º
Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural deve promover a formação em produção agrícola em modo biológico de, pelo menos, dois técnicos do quadro de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas. |
|
|
|
|
|
Artigo 185.º
Incentivo à mobilidade eléctrica |
No ano de 2017, o Governo prossegue o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 150 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, sem prejuízo do compromisso assumido, através do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional |
|
|
|
|
|
Artigo 186.º
Construção do itinerário complementar 35 |
O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a construção do itinerário complementar 35 (IC35), promovendo melhores condições de mobilidade para as populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canavezes, Castelo de Paiva e Cinfães, como previsto no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, 2014-2020 (PETI3+). |
|
|
|
|
|
Artigo 187.º
Publicitação, das taxas devidas pela prestação de serviços por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos |
1 - Até à aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, todas as taxas e demais contribuições financeiras em vigor devidas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos devem ser elencadas e identificadas no Portal do Cidadão, em secção própria.
2 - Da identificação devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a) A designação da taxa e o serviço a que se refere;
b) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
c) O valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, considerando o custo efetivo do serviço a prestar;
d) As disposições legais ou regulamentares que sustentam a cobrança da taxa;
e) As isenções e a sua fundamentação legal;
f) O modo de pagamento e outras formas de extinção;
g) A admissibilidade do pagamento em prestações. |
|
|
|
|
|
Artigo 188.º
Circuitos curtos de comercialização |
No ano de 2017, o Governo apresenta e desenvolve uma estratégia com o objetivo de estimular os mercados de proximidade e os circuitos curtos de comercialização. |
|
|
|
|
|
|