Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto LEI DO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais _____________________ |
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Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto
Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Objecto e princípios
| Artigo 1.º
Objecto |
A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde. |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas. |
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1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia. |
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São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 - A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 - A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade. |
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CAPÍTULO II
Qualificação e estatuto profissional
| Artigo 5.º
Autonomia técnica e deontológica |
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais. |
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Artigo 6.º
Tutela e credenciação profissional |
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde. |
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