Lei n.º 71/2013, de 02 de Setembro ACESSO ÀS PROFISSÕES NO ÂMBITO DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais _____________________ |
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Artigo 6.º
Cédula profissional |
1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS.
2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, nos termos do artigo 5.º
3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. |
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