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  Dec. Reglm. n.º 6/2016, de 29 de Dezembro
  REGULAMENTA A PROCRIAÇÃO MÉDICA ASSISTIDA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a procriação médica assistida
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Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro
A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, veio alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), garantindo o acesso de todos os casais e todas as mulheres à PMA, independentemente do seu estado civil, orientação sexual e diagnóstico de infertilidade, procedendo assim à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de PMA.
Neste sentido, a alteração introduzida visa eliminar a restrição até agora vigente, segundo a qual o acesso às técnicas de PMA estava reservado aos casados ou às pessoas de sexo diferente que vivem em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos, assegurando-se, deste modo, o respeito pelo princípio da igualdade no acesso às técnicas de PMA e rejeitando-se a exclusão de qualquer mulher no acesso às mesmas.
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, determina que o Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da lei, a respetiva regulamentação.
Assim, e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação, foi nomeada pelo Despacho n.º 8533-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, a Comissão de Regulamentação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, com a função de elaborar um anteprojeto de decreto que proceda à respetiva regulamentação e que incorpore as mais recentes experiências internacionais e estudos elaborados nesta matéria.
O processo de elaboração do anteprojeto de decreto foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o alargamento dos beneficiários das técnicas de PMA, através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, importa ao Governo regulamentar através do presente decreto regulamentar.
A aplicação de técnicas de PMA na ausência de infertilidade realça ainda mais a exigência geral de, pela boa prática médica e segurança dos cuidados a prestar aos beneficiários de técnicas de PMA e desde que existam razoáveis probabilidades de êxito, privilegiar a inseminação artificial em relação às restantes técnicas de PMA, atendendo à sua menor intervenção e invasividade.
É ainda relevante assegurar que a utilização de técnicas de PMA não comporta riscos significativos para a saúde da mãe e da criança, salvaguardando-se assim a saúde e integridade física das mesmas.
Com o alargamento do acesso às técnicas de procriação medicamente assistida é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento entre os novos beneficiários e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original, favorecendo-se a equidade no acesso às técnicas de PMA. Pretende-se assim, através do presente decreto regulamentar, concretizar esse acesso sem exclusão, assegurando uma prestação de serviços adequada, segura e não discriminatória, conforme plasmado na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho.
Sublinha-se ainda a importância, com o presente alargamento, de dotar os Centros públicos de PMA de condições adequadas para fazer face a um aumento da utilização destas técnicas, assegurando-se, designadamente, um maior acesso a gâmetas de dadores terceiros, de forma a gerar uma maior capacidade de resposta no setor público. Neste sentido, importa uma redefinição estratégica desta área que considere o alargamento do acesso às técnicas da PMA efetuado através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, e que permita também um aumento da capacidade de resposta para todos os beneficiários.
Neste âmbito, procede-se também a consolidação da regulamentação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de PMA, nomeadamente do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2010, de 26 de abril, e 4/2013, de 11 de junho, que regulamenta os artigos 5.º e 16.º da referida Lei, num único diploma.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regulamenta:
a) O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA);
b) A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, garantindo o acesso de todas as mulheres à PMA.


CAPÍTULO II
Centros autorizados e pessoas qualificadas
  Artigo 2.º
Centro autorizado
1 - Centro autorizado a ministrar técnicas de PMA é o conjunto dos meios humanos, materiais e organizativos que permitem realizar a PMA, autorizado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
2 - Os centros podem ser públicos ou privados e devem ser expressamente autorizados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, depois de ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
3 - Aos centros referidos no número anterior pode ser autorizada a realização do conjunto das técnicas de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, para a execução exclusiva da técnica de inseminação artificial ou para a seleção de dadores e preservação de gâmetas.
4 - A aplicação das técnicas de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, a casais de mulheres e a mulheres independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei, só podem ser ministradas em Centros de PMA, públicos ou privados, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde, depois de ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, nos termos do presente decreto regulamentar.

  Artigo 3.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização de um centro para ministrar técnicas de PMA é efetuado mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente por via eletrónica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde e entregue na administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização do centro.
2 - Do requerimento devem constar:
a) Os elementos de identificação do requerente, designadamente os números de identificação civil, de contribuinte e residência, no caso de se tratar de pessoa singular, e código de acesso à certidão permanente, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) Os elementos que comprovem a existência das equipas médicas e restante pessoal de saúde legalmente exigível;
c) A localização do estabelecimento e a sua designação;
d) A identificação do diretor do centro;
e) A descrição dos meios humanos a disponibilizar;
f) A descrição das instalações e equipamentos.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo comercial caso o requerente não possua a certidão permanente referida na alínea a) do número anterior.

  Artigo 4.º
Instrução
Cabe à administração regional de saúde territorialmente competente a instrução do processo de autorização dos centros públicos ou privados que pretendam ministrar técnicas de PMA.

  Artigo 5.º
Técnicas de procriação medicamente assistida
1 - Na aplicação de técnicas de PMA deve privilegiar-se a inseminação artificial, a não ser que exista uma razão clínica que fundamente a utilização de uma outra técnica de PMA.
2 - No caso de casais de mulheres, a decisão relativa ao membro do casal que é submetido a inseminação artificial ou fertilização in vitro cabe ao casal, a não ser que exista uma razão clínica ponderosa que não aconselhe a realização da técnica de PMA a essa mulher.
3 - Nas situações em que exista indicação médica para a doação simultânea de ovócitos e espermatozoides doados por terceiros deve privilegiar-se o recurso à doação de embriões.
4 - Independentemente do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, caso o diretor do centro de PMA entenda que se mostra necessário realizar uma avaliação psicológica prévia à aplicação das técnicas de PMA, deve o mesmo declará-lo ao beneficiário, não podendo essa avaliação ser realizada sem o consentimento prévio deste último.
5 - É lícito o diretor do centro de PMA não autorizar a aplicação das técnicas de PMA caso o beneficiário recrealizar a avaliação psicológica prévia prevista no número anterior.
6 - A avaliação psicológica referida no n.º 4 é sempre realizada por médico especialista em psiquiatria ou por psicólogo clínico.

  Artigo 6.º
Recurso a técnicas de procriação medicamente assistida no Serviço Nacional de Saúde
1 - O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelos casais de mulheres ou por mulheres, independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos casais de sexo diferente com acesso às técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original.
2 - A referenciação no SNS dos casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, é efetuada pelos cuidados de saúde primários ou entidades hospitalares do SNS para os Centros de PMA que integrem a rede de referenciação.
3 - As consultas e atos complementares prescritos no SNS no âmbito da PMA a casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira consideram-se atos prestados no âmbito do planeamento familiar para efeitos da aplicação de taxas moderadoras.
4 - No SNS não é permitido ao casal de mulheres submeter-se em simultâneo a tratamentos de PMA.

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