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  Dec. Reglm. n.º 6/2016, de 29 de Dezembro
  REGULAMENTA A PROCRIAÇÃO MÉDICA ASSISTIDA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a procriação médica assistida
_____________________
  Artigo 3.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização de um centro para ministrar técnicas de PMA é efetuado mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente por via eletrónica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde e entregue na administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização do centro.
2 - Do requerimento devem constar:
a) Os elementos de identificação do requerente, designadamente os números de identificação civil, de contribuinte e residência, no caso de se tratar de pessoa singular, e código de acesso à certidão permanente, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) Os elementos que comprovem a existência das equipas médicas e restante pessoal de saúde legalmente exigível;
c) A localização do estabelecimento e a sua designação;
d) A identificação do diretor do centro;
e) A descrição dos meios humanos a disponibilizar;
f) A descrição das instalações e equipamentos.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo comercial caso o requerente não possua a certidão permanente referida na alínea a) do número anterior.

  Artigo 4.º
Instrução
Cabe à administração regional de saúde territorialmente competente a instrução do processo de autorização dos centros públicos ou privados que pretendam ministrar técnicas de PMA.

  Artigo 5.º
Técnicas de procriação medicamente assistida
1 - Na aplicação de técnicas de PMA deve privilegiar-se a inseminação artificial, a não ser que exista uma razão clínica que fundamente a utilização de uma outra técnica de PMA.
2 - No caso de casais de mulheres, a decisão relativa ao membro do casal que é submetido a inseminação artificial ou fertilização in vitro cabe ao casal, a não ser que exista uma razão clínica ponderosa que não aconselhe a realização da técnica de PMA a essa mulher.
3 - Nas situações em que exista indicação médica para a doação simultânea de ovócitos e espermatozoides doados por terceiros deve privilegiar-se o recurso à doação de embriões.
4 - Independentemente do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, caso o diretor do centro de PMA entenda que se mostra necessário realizar uma avaliação psicológica prévia à aplicação das técnicas de PMA, deve o mesmo declará-lo ao beneficiário, não podendo essa avaliação ser realizada sem o consentimento prévio deste último.
5 - É lícito o diretor do centro de PMA não autorizar a aplicação das técnicas de PMA caso o beneficiário recrealizar a avaliação psicológica prévia prevista no número anterior.
6 - A avaliação psicológica referida no n.º 4 é sempre realizada por médico especialista em psiquiatria ou por psicólogo clínico.

  Artigo 6.º
Recurso a técnicas de procriação medicamente assistida no Serviço Nacional de Saúde
1 - O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelos casais de mulheres ou por mulheres, independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos casais de sexo diferente com acesso às técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original.
2 - A referenciação no SNS dos casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, é efetuada pelos cuidados de saúde primários ou entidades hospitalares do SNS para os Centros de PMA que integrem a rede de referenciação.
3 - As consultas e atos complementares prescritos no SNS no âmbito da PMA a casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira consideram-se atos prestados no âmbito do planeamento familiar para efeitos da aplicação de taxas moderadoras.
4 - No SNS não é permitido ao casal de mulheres submeter-se em simultâneo a tratamentos de PMA.

  Artigo 7.º
Uniformidade de tempos de espera
É proibida a existência de tempos de espera distintos para os tratamentos de PMA, em função do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, sem prejuízo das prioridades estabelecidas com base em critérios objetivos de gravidade clínica.

  Artigo 8.º
Equipas médicas
1 - O diretor é o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA, adiante designado centro de PMA.
2 - O diretor do centro de PMA é um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, reconhecido pela Ordem dos Médicos, com experiência mínima de três anos na área da PMA.
3 - Os centros de PMA dispõem de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente com a subespecialidade de medicina da reprodução, podendo um deles ser o diretor.
4 - A experiência do diretor do centro de PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo CNPMA.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, sendo-lhes aplicável o regime constante dos artigos 10.º e 11.º

  Artigo 9.º
Restante pessoal de saúde
1 - Os centros de PMA dispõem de pessoal com experiência e competências compatíveis com a PMA, integrando, no mínimo, dois técnicos detentores de licenciatura ou grau superior nas áreas de medicina, biologia, bioquímica ou farmácia.
2 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, casos em que se aplicam os artigos 10.º e 11.º

  Artigo 10.º
Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à inseminação artificial
Os centros dedicados exclusivamente à inseminação artificial devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico ginecologista/obstetra e por um técnico licenciado com experiência e competências compatíveis com a PMA.

  Artigo 11.º
Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à seleção de dadores e preservação de gâmetas
1 - Os centros que se dediquem exclusivamente à seleção de dadores e à preservação de gâmetas devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, com experiência e competência nesta área.
2 - Os centros referidos no número anterior devem dispor de pelo menos um técnico detentor de licenciatura, com experiência e competência na área para proceder à manipulação de gâmetas e à respetiva criopreservação.

  Artigo 12.º
Modo e critérios de avaliação
1 - Os centros de PMA dispõem das instalações, dos equipamentos e cumprem as normas de funcionamento estabelecidas pelo CNPMA como condições de autorização.
2 - Os critérios de avaliação dos centros de PMA são definidos pelo CNPMA, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
3 - Os centros de PMA enviam ao CNPMA relatórios anuais de atividade que não podem conter dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto identificar qualquer das pessoas envolvidas.
4 - Os relatórios anuais de atividade referidos no número anterior são elaborados de acordo com o modelo definido pelo CNPMA, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
5 - Os centros de PMA são objeto de auditoria bienal, sem prejuízo de visitas intercalares.

  Artigo 13.º
Auditoria, inspeção e fiscalização
1 - Em articulação com o CNPMA, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) realiza auditorias, inspeções e fiscalizações aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a IGAS deve celebrar um protocolo com o CNPMA para regular a forma e os meios de articulação entre as duas entidades, bem como definir os termos de articulação com outras entidades públicas, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde.
3 - A formação específica, inicial e permanente, dos auditores é da responsabilidade do CNPMA.
4 - A IGAS deve comunicar à administração regional de saúde territorialmente competente a instauração dos processos relativos aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.

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