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  Dec. Reglm. n.º 6/2016, de 29 de Dezembro
  REGULAMENTA A PROCRIAÇÃO MÉDICA ASSISTIDA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a procriação médica assistida
_____________________
  Artigo 10.º
Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à inseminação artificial
Os centros dedicados exclusivamente à inseminação artificial devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico ginecologista/obstetra e por um técnico licenciado com experiência e competências compatíveis com a PMA.

  Artigo 11.º
Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à seleção de dadores e preservação de gâmetas
1 - Os centros que se dediquem exclusivamente à seleção de dadores e à preservação de gâmetas devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, com experiência e competência nesta área.
2 - Os centros referidos no número anterior devem dispor de pelo menos um técnico detentor de licenciatura, com experiência e competência na área para proceder à manipulação de gâmetas e à respetiva criopreservação.

  Artigo 12.º
Modo e critérios de avaliação
1 - Os centros de PMA dispõem das instalações, dos equipamentos e cumprem as normas de funcionamento estabelecidas pelo CNPMA como condições de autorização.
2 - Os critérios de avaliação dos centros de PMA são definidos pelo CNPMA, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
3 - Os centros de PMA enviam ao CNPMA relatórios anuais de atividade que não podem conter dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto identificar qualquer das pessoas envolvidas.
4 - Os relatórios anuais de atividade referidos no número anterior são elaborados de acordo com o modelo definido pelo CNPMA, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
5 - Os centros de PMA são objeto de auditoria bienal, sem prejuízo de visitas intercalares.

  Artigo 13.º
Auditoria, inspeção e fiscalização
1 - Em articulação com o CNPMA, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) realiza auditorias, inspeções e fiscalizações aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a IGAS deve celebrar um protocolo com o CNPMA para regular a forma e os meios de articulação entre as duas entidades, bem como definir os termos de articulação com outras entidades públicas, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde.
3 - A formação específica, inicial e permanente, dos auditores é da responsabilidade do CNPMA.
4 - A IGAS deve comunicar à administração regional de saúde territorialmente competente a instauração dos processos relativos aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.

  Artigo 14.º
Revogação da autorização
A autorização de funcionamento concedida ao centro de PMA pode ser revogada em situações de má prática resultantes da violação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como da falta de condições técnicas e de segurança, definidas pelo CNPMA nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

  Artigo 15.º
Centros públicos
Os centros públicos autorizados são financiados através de contratualização com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

  Artigo 16.º
Centros privados
O Ministério da Saúde pode acordar com os centros privados autorizados o financiamento da utilização de técnicas de PMA.


CAPÍTULO III
Dados pessoais
  Artigo 17.º
Conservação
1 - Os dados relativos à PMA são conservados nos centros de PMA por um período de 30 anos após o final da sua utilização clínica.
2 - A informação centralizada no CNPMA acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente o registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas previsto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, é mantida por um período de 75 anos.
3 - Caso algum centro de PMA encerre a sua atividade antes de completar o período de tempo referido no n.º 1, o responsável pelo mesmo comunica a situação, com uma antecedência de seis meses, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que determina o destino a dar aos dados relativos à PMA, gâmetas e embriões criopreservados.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade destinatária garante a proteção e segurança dos dados e da informação nas mesmas condições exigidas para o centro que cessou a atividade.

  Artigo 18.º
Níveis de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, apenas estão autorizados a aceder aos dados relativos à PMA, após o final da sua utilização clínica, o diretor do centro ou pessoal de saúde por este designado.
2 - No âmbito das ações de fiscalização previstas no artigo 13.º, os auditores estão autorizados a aceder aos dados relativos à PMA.

  Artigo 19.º
Finalidade
1 - O acesso aos dados relativos à PMA tem finalidade médica, designadamente profilática, de diagnóstico e terapêutica, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
2 - Para fins de investigação médica é proibido o acesso aos dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto identificar qualquer das pessoas envolvidas, salvo o consentimento expresso por escrito do próprio.

  Artigo 20.º
Eliminação
Os dados pessoais relativos à PMA podem ser eliminados:
a) Pelo decurso do prazo de conservação;
b) Por decisão judicial;
c) A requerimento do beneficiário que tenha revogado o consentimento até ao início dos processos terapêuticos de PMA;
d) Nas demais situações legalmente previstas.

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